quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Prazo de arrependimento no CDC é objeto de Projeto de Lei no Congresso*

*artigo originariamente publicado em www.mizunskiconsultoria.com.br em 20/07/2009 # 10:36

Um dos grandes motivos de problemas para o consumidor na hora de efetuar suas compras é o desconhecimento da lei – tanto por parte do consumidor quanto por parte do fornecedor, seja ele o vendedor direto, o gerente, o proprietário de estabelecimento comercial.

No caso, o desconhecimento do que realmente estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Muitas vezes o fornecedor de um produto ou serviço cai na armadilha que é o desconhecimento da lei. Ante ao argumento do consumidor de que “vai procurar seus direitos”, tanto consumidor quanto vendedor acabam atropelando fatos e tumultuando uma relação que o próprio Código de Defesa preconiza que seja de harmonização.

Uma das questões que ora está em debate é o art. 49 da Lei. Nela, é tratado do direito de arrependimento. O que é isso?

Quando o consumidor efetua uma compra FORA do estabelecimento comercial, a lei estipula que ele tem 7 dias, a contar da efetivação da compra ou do recebimento do produto, para DESISTIR da mesma, sem que para isso ocorra qualquer motivação.

Vale lembrar que o Código do Consumidor, embora promulgado em 1990, fora gestado no final nos anos 1970, quando muito comum a venda porta-a-porta, ou pelo reembolso postal. Foi para proteger o consumidor de vendas diretas e agressivas na porta da sua casa, ou ainda, quando o mesmo, adquirindo um produto pelo reembolso postal, acabasse se frustrando com o mesmo, pois não guardava as qualidades prometidas no anúncio.

O prazo de 7 dias seria de reflexão, para que o mesmo pudesse exercer o direito do arrependimento.

Pois bem: tanto consumidores quanto fornecedores desconhecem a integridade e o alcance de tal artigo de lei. Já vi vendedores de loja alegando que o consumidor teria até 30 dias para devolver o produto, o que não é verdade (está, isto sim, confundindo com a obrigação de reparar o dano de origem do produto, que é de 30 dias para o caso de produtos não essenciais).

Ainda nem se falava, mesmo em 1990, em compras pela internet, como hoje é comum ocorrer.
Hoje abrimos a tela do nosso computador e ofertas se destacam à frente de nossos olhos, ao alcance de um clique. Podemos comprar usando o controle remoto da tevê a cabo e até mesmo através do aparelho celular.

Ora veja que, mal as partes da relação de consumo sabem de seus direitos, e vem à tona Projeto de Lei do Deputado Enio Bacci que estabelece a ampliação do prazo de arrependimento para 15 dias!

Setores do comércio já se manifestaram que a ampliação desse prazo pode causar diversos contratempos e prejuízos aos funcionários. Têm medo, na verdade, é da má utilização dessa possbilidade por consumidores desonestos.

E aí destaca-se a necessidade de educar não só consumidores, mas também fornecedores de produtos e serviços sobre os meandros do Código de Defesa do Consumidor. Um vendedor bem informado sobre os direitos que protegem o consumidor atenderá este bem melhor, e realizará uma venda que contentará a todos.

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